A LHN foi contratada sem licitação de forma ilegal, onde o Prefeito se aproveitou do estado de calamidade instalado para criar UM benefício para tal empresa.
Ela somente poderia atuar, por força da lei de licitações para que pudesse a licitação ser dispensada, somente na área referente ao local da calamidade, nunca em todo o Município.
Os valores para a manutenção de cada um dos 35 mil pontos de iluminação pública em Petrópolis, com a LHN foi superfaturado para mais de 10 reais cada um.
O INDECCON (Instituto Nacional de Defesa do Cidadão e Consumidor), diante das denuncias de contratações irregulares e mau uso da verba federal e diversas irregularidades nas contratações sem licitação, bem como pela decisão do Prefeito de prorrogar o estado de calamidade pública vem questionar a, uma vez que a fundamentação apresentada no DECRETO MUNICIPAL n. 481, refere-se aos requisitos para o pedido de reconhecimento pela União da situação de calamidade, ou seja, o Art. 7. Do Dec Federal 7257.
O QUE PRECISA PERSISTIR PARA A PRORROGAÇÃO É A SITUAÇÃO ANORMAL EM FUNÇÃO DA CALAMIDADE, coisa essa que é notória; não existe mais.
A fundamentação correta da existência da calamidade publica está prevista no Art. 2. Do mesmo Decreto Federal 7257, ou seja, o Município precisa estar em “situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido”;
“É importante que bem se avalie essas questões, pois, segundo a PMP a intenção de provocar um estado de calamidade, que hoje já não existe mais, e sim os seus efeitos, não poderiam jamais justificar a prorrogação para fins de facilitação do recebimento de recursos. Ao que tudo indica e nos parece, já que ( vide anexo) a PMP encontra-se novamente no CAUC ( CADASTRO ÚNICO DOS CONVENIOS), que funciona como um “SERASA/SPC das Prefeituras”. Portanto, a PMP não pode receber qualquer verba de convênio e/ou projetos pública desde que esteja no CAUC, esclarece Marcio Tesch”
A prorrogação de um estado de calamidade para esse fim, nos mostra uma possibilidade do Município ter não somente as tais “ facilidadades para receber dinheiro”, mas também, e o que é mais perigoso, pode continuar usando dinheiro público para fazer contratações como a que foi feita com a LHN, empresa que a partir de abril passou a fazer a manutenção da iluminação pública na cidade, explica Tesch”
“ Tal contratação hoje é objeto de questionamento pela Câmara até mesmo com uma CPI, uma vez que tal contratação, em função do estado de calamidade decretado em janeiro, foi feita sem licitação com base no dispositivo legal do art. 24 da Lei 8666/93 no seu Inciso VI, onde a dispensa da licitação implicaria somente em ações emergências de atuação da empresa na área acometida pela calamidade. Isso é uma irregularidade que vai ser investigada pelo MP e também possivelmente pelo TCE, uma vez que já existem pedidos nesse sentido, pois a empresa foi contratada, por preços maiores do que os ajustados em contrato antigo com a AMPLA, para realizar a manutenção na iluminação pública de toda a cidade. Por essa e por outras que a prorrogação de um estado de calamidade, sem que razões de fato existam para isso, é perigoso. E da forma como vem fazendo, se valendo de artifícios ilegais para isso, é ainda pior, concluiu Marcio Tesch”
A LHN é microempresa, e, portanto, não poderia participar de um contrato onde houvesse licitação com valores, como manda a Lei, maiores que 80.000,00 reais. Havia a necessidade de se contratar SEM LICITAÇÃO para que a empresa pudesse atuar, e, portanto, temos mais um relevante indício de que tal contrato fora feito de forma ILEGAL e IRREGULAR.
EXM° SR. DR. REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM PETRÓPOLIS/RJ.
INDECCON (INSTITUTO NACIONAL DE DEFESA DO CIDADÃO CONSUMIDOR), inscrito no CNPJ sob o n.º 05.511.623/0001-42, com sede na Av. Sete de Abril, 404 – Centro – Petrópolis/RJ – CEP 25685-031, na defesa dos interesses coletivos população, através de seu Presidente MARCIO TESCH, brasileiro, divorciado, advogado, inscrito na OAB/RJ sob o n.º 101.345 e portador do CNPF n.º 848.276.537-04, com endereço nessa mesma cidade, sendo certo que o mesmo o representa neste ato que ao final subscreve, vêm respeitosamente a presença de V. Exa, apresentar pedido de
REPRESENTAÇÃO
em face do MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DO SR. PREFEITO PAULO ROBERTO MUSTRANGI DE OLIVEIRA de acordo com o que dispõe o seu Estatuto no Art. 2°, alínea “q”, e em conformidade com a legislação, pelos motivos flagrantes e razões relevantes doravante demonstradas, e demais normatizações pertinentes, para, ao final, requerer a instauração de competente INQUÉRITO CIVIL e conseqüente AÇÃO CIVIL PÚBLICA nos termos seguintes:
DA LEGITIMAÇÃO PARA AGIR
A Instituto autor tem por finalidade precípua manter os consumidores e trabalhadores em permanente vigília para a defesa de seus interesses (art. 2º, letra “b” e “r” do Estatuto), assistir, defender e reivindicar, administrativa ou juridicamente, as conquistas, direitos e interesses dos cidadãos consumidores em geral , bem como, atuar em prol da defesa dos interesses e direitos e todos os cidadãos face a todo o tipo de lesão, patrimonial ou moral, quer individual ou COLETIVAMENTE, de atos imorais, contundentes, ilegais ou injustos que venham a confrontar diretamente a letra da Lei e os princípios gerais da dignidade da pessoa humana ou qualquer outra garantia fundamental prevista na Constituição da República, sendo certo que para a presente provocação desse Parquet Estadual, a disposição do Art. 2°, alínea “q”, dá legitimidade ao INDECCON para agir nesse sentido, verbis:
ESTATUTO DO INDECCON-
Art. 2°, alínea “q”-
“Art. 2° - O Instituto Nacional de Defesa do Cidadão Consumidor – INDECCON - é de âmbito nacional, com o exclusivo escopo de reunir Consumidores em geral, de acordo com a sua definição prevista na Legislação Consumerista ( Lei 8.078/90, de 11 de setembro de 1990) e cidadãos brasileiros ou não, servidores públicos de todos os gêneros, ou seja, federais, estaduais ou municipais, de Ministérios, autarquias e fundações, de quaisquer empresas privadas ou de economia mista, autônomos, inativos ou ativos, aposentados e pensionistas de quaisquer espécies, civis e militares, com também acionistas de empresas públicas ou privadas, militares da ativa, reformados, reservistas de qualquer categoria, ex-combatentes, sendo certo que não ocorrerá qualquer discriminação que seja de raça, cor, credo, cargo ou função exercida, ideologias partidárias, filosóficas, tendo como elencado abaixo as seguintes finalidades:
....................................................
q) Provocar o Ministério Público mediante requerimento através de suas promotorias especializadas, no que tange à defesa quanto aos interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, a fim de que aquela instituição instaure inquérito civil ou tome medidas eficazes em defesa dos cidadãos consumidores;
A Entidade foi fundada em 27 de dezembro de 2002, com sede na cidade de Petrópolis, devidamente registrada no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, sob o n° de ordem 36.835 e protocolizado no livro A-5, registrado sob o n° 9149, em 01/02/03, e inscrita no CGC/MF sob o n° 05.511.623/0001-42. Portanto, há mais de um ano, nos termos da Lei Civil, estando, assim, vocacionada institucionalmente a defender os interesses coletivos relacionados ao CIDADÃO;
DOS FATOS FLAGRANTES DEMONSTRADOS ATRAVÉS DA IMPRESA QUE NOTICIAM IRREGULARIDADES MARCANTES NA UTILIZAÇÃO DE VERBAS ENVIADAS PELO GOVERNO FEDERAL PARA ATENDER EM PETRÓPOLIS AS VÍTIMAS DA TRAGÉDIA DE 12 DE JANEIRO DE 2011
A imprensa, recentemente vem divulgando que esse Ministério Público, está investigando nas cidades serranas, várias irregularidades nas contratações emergenciais provocadas sem licitação para atender as necessidades do estado de calamidade que foi, de certo modo, irregularmente utilizado.
A presente representação trata da CONTRATAÇÃO IRREGULAR e ILEGAL da Empresa LHN, vide documentação anexa ( extrato de contrato), que foi feita, durante o período em que o MUNICÍPIO, ANTES DA PRORROGAÇÃO, esteve em ESTADO DE CALAMIDADE, por conta da tragédia ocorrida no Vale do Cuiabá em 12 de janeiro de 2011.
As matérias jornalísticas por si só evidenciam a necessidade de um pronunciamento amiúde por essa representação do MINISTÉRIO PÚBLICO uma vez que, conforme já confirmado pelas matérias em REDE NACIONAL, denúncias graves de desvios de verbas com CONTRATAÇÕES IRREGULARES com essa que ora estamos denunciando a esse Parquet.
O contrato com esta empresa jamais poderia ter sido feito para atuar em toda a cidade, uma vez que, do momento em que se prevaleceu o Prefeito do Estado de emergência para contratar, e como manda a lei 8666/93 ( lei de licitações) para esses casos a empresa SOMENTE PODERIA ATUAR NA AREA CORRESPONDENTE A TRAGÉDIA.
Tal contratação hoje é objeto de questionamento pela Câmara até mesmo com uma CPI, uma vez que, repisamos, em função do estado de calamidade decretado em janeiro, foi feita sem licitação com base no dispositivo legal do art. 24 da Lei 8666/93 no seu Inciso VI, onde a dispensa da licitação implicaria somente em ações emergências de atuação da empresa na área acometida pela calamidade ( vide CÓPIA DO anexo). Isso é uma irregularidade precisa juntamente com as demais ser investigada por esse MPF e também possivelmente pelo TCE, uma vez que já existe pedido nesse sentido, pois, ALÉM DAS VERBAS UTILIZADAS a empresa foi contratada, por preços maiores do que os ajustados em contrato antigo com a AMPLA, para realizar a manutenção na iluminação pública de toda a cidade. Por essa e por outras que a prorrogação de um estado de calamidade, sem que razões de fato existam para isso, é perigoso. E da forma como vem fazendo, se valendo de artifícios ilegais para isso, é ainda pior.
Lei 8666/93
Art. 24. É dispensável a licitação:
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; (grifamos)
DA CONTRATAÇÃO DA LHN COMO MICROEMPRESA SEM LICITAÇÃO PARA BURLAR A LEI COMPLEMENTAR 123 (ESTATUTO DA MICROEMPRESA)
A LHN é microempresa, e, portanto, não poderia participar de um contrato onde houvesse licitação com valores, como manda a Lei, maiores que 80.000,00 reais. Havia a necessidade de se contratar SEM LICITAÇÃO para que a a empresa pudesse atuar, e, portanto, temos mais um relevante indício de que tal contrato fora feito de forma ILEGAL e IRREGULAR.
Senão vejamos:
LC 123
Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1ode maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nos 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.
Art. 47. Nas contratações públicas da União, dos Estados e dos Municípios, poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, desde que previsto e regulamentado na legislação do respectivo ente.
Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública poderá realizar processo licitatório:
I - destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (grifamos)
Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando:
..........................................................................................................................
IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. ( grifamos).
DA PRORROGAÇÃO INDEVIDA DO ESTADO DE CALAMIDADE, SEGUNDO A PROPRIA PREFEITURA FOI FEITA PARA FACILITAR A VINDA DE RECURSOS.
O DECRETO MUNICIPAL n. 481 que prorrogou o estado de calamidade, refere-se aos requisitos para o pedido de reconhecimento pela União da situação de calamidade, ou seja, o Art. 7. Do Dec Federal 7257.
O QUE PRECISA PERSISTIR PARA A PRORROGAÇÃO É A SITUAÇÃO ANORMAL EM FUNÇÃO DA CALAMIDADE, coisa essa que é notória; não existe mais.
A fundamentação correta da existência da calamidade publica está prevista no Art. 2◦ do mesmo Decreto Federal 7.257, ou seja, precisaria ainda estar o Município em “situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido”.
É importante que bem se avalie essas questões, pois, segundo a PMP a intenção de provocar um estado de calamidade, que hoje já não existe mais, e sim os seus efeitos, não poderiam jamais justificar a prorrogação para fins de facilitação do recebimento de recursos. Ao que tudo indica e nos parece, já que ( vide anexo) a PMP encontra-se novamente no CAUC ( CADASTRO ÚNICO DOS CONVENIOS), que funciona como um “SERASA/SPC das Prefeituras, a PMP não pode receber qualquer verba de convênio e/ou projetos públicos desde que esteja no CAUC.
A prorrogação de um estado de calamidade para esse fim, como foi feito pelo Município, nos mostra uma possibilidade de ter não somente as tais “ facilidades para receber dinheiro”, mas também, e o que é mais perigoso, pode a PMP continuar usando dinheiro público para fazer contratações como a que foi feita com a LHN, empresa que a partir de abril passou a atuar na manutenção da iluminação pública na cidade.
Pior de tudo, hoje o Prefeito e a PMP lançam( vide notícia extraída do sítio da PMP) um Programa de Iluminação Pública que terá essa mesma empresa contratada sem licitação e de forma emergencial, como protagonista de atuação nesse Programa Municipal de Iluminação.
O PREFEITO DESSA FORMA NO PROPRIO SITE DA PREFEITURA CONFIRMA E CONFESSA QUE CONTRATOU TAL EMPRESA PARA ATUAR EM TODA A CIDADE SE BENEFICIANDO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA INSTALADO NO MUNICÍPIO.
Prefeito lança programa Luz da Cidadania | |||
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Ainda mais, existem informações oficiosas e esse Parquet Federal poderá elucidar tais indícios, de que em Petrópolis onde existem aproximadamente 35.000 pontos de iluminação pública, tinha cada um deles custeado por aproximadamente 5 reais cada, quando o contrato de manutenção ainda era com a AMPLA. Com o rompimento de tal contrato em final de março de 2011, passando os serviços para a LHN, segundo consta pelo próprio valor informado do contrato, cada ponto de iluminação pública passará a ser custeado por quase três vezes o que era antes pago por ponto à AMPLA na cidade.
O PREFEITO ASSIM, USA O ESTADO DE CALAMIDADE PARA UMA CONTRATAÇÃO IRREGULAR E ILEGAL, FERINDO FRONTALMENTE A LEI DE LICITAÇÕES E AINDA SUPERFATURA DE FORMA ABUSIVA OS SERVIÇOS PRESTADOS POR ESSA MESMA EMPRESA.
ISSO É UM ATENTADO MORAL CONTRA A SOCIEDADE!!
DA POSSIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE CRIME POR CONTA DAS IRREGULARIDADES APONTADAS.
A própria Lei de Licitações ( Lei 8666/93) aponta tais indícios desde que efetivamente demonstrados como crime e que, com certeza, esse MPF poderá encaminhar peças, desde que queira, para o órgão do MP com atribuições criminais a fim de apurar a conduta criminal do segundo representado e da empresa LHN
Dos Crimes e das Penas
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade ( GRIFAMOS)
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
DO PEDIDO
Diante, pois, da relevância dos fatos e da forma como está demonstrado, sem contar o motivo relevante de ordem pública, faz-se mister a presente REPRESENTAÇÃO, com intuito único de se fazer prestigiar os direitos dos cidadãos a ver bem utilizados e de forma legal os recursos públicos destinados a Petrópolis . Por isso, vem, este instituto, requerer a instauração imediata de INQUÉRITO CIVIL POR ESSE MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ou mesmo, fazer constar tais informações em INQUERITOS eventualmente já instaurados, para apurar tais irregularidades e ilegalidades, sem prejuízos de eventual responsabilização penal dos envolvidos, para, ao final propor medidas legais de reparação dos danos à sociedade, para que o interesse público, em última análise, possa ser resguardados na forma da Lei.
P. e E. DEFERIMENTO
Petrópolis, RJ, 10 de agosto de 2011
MARCIO TESCH
PRESIDENTE DO INDECCON
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